Setorial
Cooperativas na Reforma: Como funciona o Regime Específico?
O regime específico para cooperativas, previsto na LC 214/2025, visa garantir a neutralidade tributária do ato cooperativo. No IBS e na CBS, as operações entre cooperado e cooperativa (e vice-versa) não sofrem incidência, desde que relacionadas ao objeto social. A tributação ocorre apenas na venda final a terceiros, permitindo que a cooperativa repasse créditos das etapas anteriores aos seus membros, preservando a competitividade do modelo associativo no novo sistema IVA Dual.
Com a entrada em vigor do período de teste da Reforma Tributária em agosto de 2026, as sociedades cooperativas iniciam a adaptação ao sistema de IVA Dual (IBS e CBS) sob regras que buscam preservar sua essência não lucrativa. A Emenda Constitucional 132/2023, em seu Artigo 146, III, ‘c’, já sinalizava a necessidade de um tratamento diferenciado para o ato cooperativo. Agora, com a regulamentação pela LC 214/2025, o setor possui diretrizes claras sobre como operacionalizar a incidência tributária sem gerar bitributação ou perda de competitividade frente a empresas mercantis, especialmente nos ramos agropecuário, de crédito, saúde e transporte.
O que define o regime específico para as cooperativas na LC 214/2025?
O regime específico é uma opção garantida às cooperativas para que o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) não onerem o fluxo interno de produção e serviços. Segundo o texto da LC 214/2025, a cooperativa pode optar por este regime, que segrega os atos cooperativos (realizados entre a cooperativa e seus associados) dos atos não cooperativos (negócios com terceiros). A principal vantagem é que a entrega de produção pelo cooperado à cooperativa, ou a prestação de serviços da cooperativa ao cooperado, é considerada uma operação de ’não incidência’, evitando que o imposto seja cobrado múltiplas vezes dentro de uma mesma estrutura associativa.
Como fica a tributação do ato cooperativo no IBS e na CBS?
A regra de ouro da Reforma Tributária para este setor é a neutralidade. No ato cooperativo, não há a ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS. Por exemplo, quando um produtor rural associado entrega sua colheita para a cooperativa processar ou comercializar, essa movimentação física e jurídica não gera débito de imposto. A incidência ocorrerá apenas no momento em que a cooperativa vender esse produto ao mercado externo ou a consumidores finais. Essa sistemática está detalhada nos dispositivos da EC 132/2023, que delegou à lei complementar a definição das hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações internas.
Como funciona o aproveitamento de créditos para os cooperados?
Um dos pontos mais sensíveis para contadores e advogados tributaristas é a manutenção dos créditos. A LC 214/2025 estabelece que os créditos de IBS e CBS gerados nas aquisições de insumos pela cooperativa (como máquinas, energia elétrica e serviços) podem ser utilizados para abater o débito gerado nas saídas tributadas da entidade. Caso o cooperado realize operações tributadas de forma independente, a legislação permite que a cooperativa transfira créditos proporcionais ao associado, garantindo que o princípio da não cumulatividade plena seja respeitado. Isso impede que o modelo cooperativista seja prejudicado pelo mecanismo de ‘split payment’, que monitora o pagamento do imposto em tempo real a partir de 2026.
Quais as particularidades para cooperativas de crédito e de trabalho?
As cooperativas de crédito operam sob um modelo híbrido. Enquanto as operações financeiras com terceiros seguem o regime específico do setor financeiro (com alíquotas e bases de cálculo próprias), os serviços prestados aos cooperados mantêm a natureza de ato cooperativo. Já as cooperativas de trabalho, muito comuns no setor de saúde e limpeza, devem observar a retenção do IBS e da CBS no momento do pagamento pelos tomadores de serviço. A grande mudança para 2026 é a necessidade de segregar, na Nota Fiscal Eletrônica, o que é remuneração do trabalho do associado (não tributada no IVA) do que é taxa de administração da cooperativa (tributada).
Quais são os principais desafios de conformidade em 2026?
Neste mês de agosto de 2026, as cooperativas já devem estar operando com seus sistemas de ERP atualizados para as alíquotas de teste (0,1% para CBS e 0,01% para IBS, conforme o Art. 125 da LC 214/2025). O maior desafio técnico é a parametrização do ‘split payment’. Como o ato cooperativo não gera imposto, o sistema de liquidação financeira deve reconhecer automaticamente que não há retenção de tributos nas transferências entre cooperativa e cooperado. Além disso, a segregação contábil entre atos cooperativos e não cooperativos torna-se crítica: erros na classificação podem levar ao estorno de créditos ou à autuação por falta de recolhimento nas operações com terceiros.
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Perguntas frequentes
A cooperativa é obrigada a aderir ao regime específico?
Não, a adesão ao regime específico é opcional. No entanto, para a maioria das cooperativas, essa é a única forma de garantir a não incidência sobre o ato cooperativo e manter a competitividade. Caso não opte, a cooperativa será tributada como uma empresa comercial comum, o que pode gerar bitributação entre o associado e a entidade.
Como fica o crédito de insumos adquiridos por cooperados agropecuários?
Os cooperados que adquirem insumos para sua produção individual podem creditar o IBS e a CBS pagos nessas compras. Ao entregarem a produção à cooperativa (ato cooperativo não tributado), esses créditos permanecem com o cooperado ou podem ser transferidos para a cooperativa, dependendo da opção feita no âmbito da LC 214/2025, para compensação em vendas futuras.