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Crédito de IBS e CBS no Ativo Imobilizado: Regras e Prazos em 2026

Publicado em 10/08/2026 · Redação IVA Dual

Em 2026, a apropriação de créditos de IBS e CBS sobre o Ativo Imobilizado abandona o modelo de crédito físico e adota o crédito financeiro integral e imediato. Diferente do ICMS atual, que exige o estorno proporcional em 48 meses via CIAP, o novo sistema permite o abatimento total do imposto pago na aquisição de bens destinados à atividade econômica no momento da confirmação do pagamento da operação, conforme previsto no Art. 156-A, § 1º, VIII da Constituição e regulamentado pela LC 214/2025.

Com o início da fase de teste da Reforma Tributária em 2026, empresas e contadores enfrentam o desafio de gerir dois sistemas de creditamento simultâneos. Enquanto os impostos antigos (PIS, Cofins e ICMS) continuam operando com suas restrições históricas, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) introduzem o conceito de não cumulatividade plena. Para o Ativo Imobilizado — que compreende máquinas, equipamentos e veículos utilizados na produção — essa mudança é profunda e impacta diretamente o fluxo de caixa das organizações ao permitir a recuperação célere dos tributos pagos na entrada.

O que é o crédito financeiro no Ativo Imobilizado?

O sistema tributário brasileiro atual (pré-reforma) baseia-se, em larga medida, no crédito físico ou em regras restritivas de apropriação. No caso do ICMS, a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) impõe que o crédito sobre bens do ativo permanente seja fracionado em 1/48 por mês. Já na Reforma Tributária, regida pela Emenda Constitucional 132/2023, o princípio adotado é o do crédito financeiro. Isso significa que todo imposto que incidiu sobre a aquisição de bens vinculados à atividade econômica gera crédito, independentemente de o bem ser consumido integralmente no processo produtivo imediato ou ser um bem de capital de longa duração.

Conforme o Art. 28 da Lei Complementar 214/2025, o contribuinte tem direito ao crédito do IBS e da CBS incidente sobre as operações em que seja adquirente de bens, incluindo os destinados ao ativo imobilizado. A grande vantagem é que não há mais o diferimento em 48 meses; o crédito é integral no período de apuração em que ocorrer a operação, desde que o imposto correspondente tenha sido recolhido pelo fornecedor ou via split payment.

Qual a regra para máquinas e equipamentos adquiridos em 2026?

No ano de 2026, as alíquotas de teste são de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS (totalizando 1%), conforme o Art. 125 da EC 132/2023. Embora as alíquotas sejam reduzidas, o rito de creditamento já deve seguir o novo modelo. Se uma indústria adquire uma máquina de R$ 1.000.000,00 em agosto de 2026, ela terá direito a um crédito imediato de R$ 1.000 de IBS e R$ 9.000 de CBS.

Este valor poderá ser utilizado para abater o IBS/CBS devido sobre suas vendas ou, em caso de saldo credor remanescente, ser objeto de pedido de ressarcimento. É fundamental notar que este crédito de 2026 refere-se apenas aos novos tributos. O crédito de ICMS sobre a mesma máquina continuará seguindo a regra do CIAP (1/48), uma vez que o ICMS só será extinto definitivamente em 2033.

Como funciona o aproveitamento imediato em comparação ao CIAP?

A principal diferença reside na velocidade de monetização do tributo. O quadro abaixo resume as distinções operacionais que o contador deve observar a partir de 2026:

CaracterísticaRegra Atual (ICMS/CIAP)Regra Reforma (IBS/CBS)
Prazo de Apropriação48 meses (1/48 por mês)Imediato (no período de aquisição)
Condição de UsoEstorno se houver saídas isentasCrédito pleno (exceto uso pessoal)
Base de CálculoValor destacado na Nota FiscalValor pago (vínculo com split payment)
DocumentaçãoLivro CIAP e registros específicosEscrituração digital integrada

O fim do controle do CIAP para o IBS e a CBS simplifica a conformidade, eliminando o cálculo da relação entre saídas tributadas e totais para fins de estorno proporcional, conforme detalhado nas diretrizes de simplificação da Secretaria de Reforma Tributária.

Quais são as condições para o creditamento integral?

Para que o crédito sobre o ativo imobilizado seja legítimo, o bem deve ser utilizado exclusivamente na atividade econômica do contribuinte. O Art. 156-A, § 1º, inciso X da Constituição veda o crédito para bens destinados a uso e consumo pessoal. Portanto, veículos de luxo ou equipamentos eletrônicos para uso privado de sócios não geram crédito.

Além disso, a LC 214/2025 condiciona o aproveitamento do crédito à verificação do recolhimento do imposto. Se a operação ocorrer fora do sistema de split payment, o comprador precisa garantir que o fornecedor efetuou o pagamento do tributo para que o crédito seja liberado em sua escrita fiscal. Essa é uma mudança de paradigma: o crédito deixa de ser meramente documental (baseado na NF-e) e passa a ser financeiro (baseado no fluxo do dinheiro).

Como o Split Payment influencia o crédito do imobilizado em 2026?

O split payment é a ferramenta tecnológica que garante a não cumulatividade. Na compra de um bem de capital, o sistema bancário, ao liquidar o pagamento ao fornecedor, retém automaticamente a parcela do IBS e da CBS e a direciona aos cofres públicos. Assim que essa retenção ocorre, o crédito é gerado automaticamente na conta fiscal do adquirente.

Em 2026, durante a fase de transição, as empresas devem adaptar seus sistemas de ERP para reconciliar esses créditos instantâneos. O atraso no pagamento da fatura de uma máquina comprada a prazo, por exemplo, pode atrasar a disponibilidade do crédito, caso o pagamento do imposto esteja vinculado à liquidação financeira da parcela, conforme as regras que estão sendo consolidadas pelo Comitê Gestor do IBS.

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Perguntas frequentes

O crédito de IBS e CBS sobre máquinas em 2026 será de 100% do imposto?

Sim, o crédito é integral sobre o valor do imposto cobrado na operação (alíquota de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS em 2026). Diferente do ICMS, que é fracionado em 48 vezes, o IBS e a CBS permitem o aproveitamento total e imediato no momento da aquisição, eliminando a necessidade do controle via CIAP para os novos tributos.

O que acontece com os créditos de máquinas compradas antes de 2026?

Máquinas adquiridas antes de 2026 continuam seguindo o regime antigo. Os créditos de ICMS acumulados e ainda não apropriados (as parcelas remanescentes do CIAP) poderão ser aproveitados conforme as regras de transição estabelecidas pela EC 132/2023, mantendo o rito de 1/48 até o fim do estoque de créditos ou compensação autorizada.

Fontes e referências

  1. Emenda Constitucional nº 132/2023
  2. Ministério da Fazenda - Reforma Tributária
  3. Portal da Câmara dos Deputados - PLP 68/2024 (LC 214/2025)

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