Noticia
Crédito de IBS e CBS no Ativo Imobilizado: Regras e Prazos em 2026
Em 2026, a apropriação de créditos de IBS e CBS sobre o Ativo Imobilizado abandona o modelo de crédito físico e adota o crédito financeiro integral e imediato. Diferente do ICMS atual, que exige o estorno proporcional em 48 meses via CIAP, o novo sistema permite o abatimento total do imposto pago na aquisição de bens destinados à atividade econômica no momento da confirmação do pagamento da operação, conforme previsto no Art. 156-A, § 1º, VIII da Constituição e regulamentado pela LC 214/2025.
Com o início da fase de teste da Reforma Tributária em 2026, empresas e contadores enfrentam o desafio de gerir dois sistemas de creditamento simultâneos. Enquanto os impostos antigos (PIS, Cofins e ICMS) continuam operando com suas restrições históricas, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) introduzem o conceito de não cumulatividade plena. Para o Ativo Imobilizado — que compreende máquinas, equipamentos e veículos utilizados na produção — essa mudança é profunda e impacta diretamente o fluxo de caixa das organizações ao permitir a recuperação célere dos tributos pagos na entrada.
O que é o crédito financeiro no Ativo Imobilizado?
O sistema tributário brasileiro atual (pré-reforma) baseia-se, em larga medida, no crédito físico ou em regras restritivas de apropriação. No caso do ICMS, a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) impõe que o crédito sobre bens do ativo permanente seja fracionado em 1/48 por mês. Já na Reforma Tributária, regida pela Emenda Constitucional 132/2023, o princípio adotado é o do crédito financeiro. Isso significa que todo imposto que incidiu sobre a aquisição de bens vinculados à atividade econômica gera crédito, independentemente de o bem ser consumido integralmente no processo produtivo imediato ou ser um bem de capital de longa duração.
Conforme o Art. 28 da Lei Complementar 214/2025, o contribuinte tem direito ao crédito do IBS e da CBS incidente sobre as operações em que seja adquirente de bens, incluindo os destinados ao ativo imobilizado. A grande vantagem é que não há mais o diferimento em 48 meses; o crédito é integral no período de apuração em que ocorrer a operação, desde que o imposto correspondente tenha sido recolhido pelo fornecedor ou via split payment.
Qual a regra para máquinas e equipamentos adquiridos em 2026?
No ano de 2026, as alíquotas de teste são de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS (totalizando 1%), conforme o Art. 125 da EC 132/2023. Embora as alíquotas sejam reduzidas, o rito de creditamento já deve seguir o novo modelo. Se uma indústria adquire uma máquina de R$ 1.000.000,00 em agosto de 2026, ela terá direito a um crédito imediato de R$ 1.000 de IBS e R$ 9.000 de CBS.
Este valor poderá ser utilizado para abater o IBS/CBS devido sobre suas vendas ou, em caso de saldo credor remanescente, ser objeto de pedido de ressarcimento. É fundamental notar que este crédito de 2026 refere-se apenas aos novos tributos. O crédito de ICMS sobre a mesma máquina continuará seguindo a regra do CIAP (1/48), uma vez que o ICMS só será extinto definitivamente em 2033.
Como funciona o aproveitamento imediato em comparação ao CIAP?
A principal diferença reside na velocidade de monetização do tributo. O quadro abaixo resume as distinções operacionais que o contador deve observar a partir de 2026:
| Característica | Regra Atual (ICMS/CIAP) | Regra Reforma (IBS/CBS) |
|---|---|---|
| Prazo de Apropriação | 48 meses (1/48 por mês) | Imediato (no período de aquisição) |
| Condição de Uso | Estorno se houver saídas isentas | Crédito pleno (exceto uso pessoal) |
| Base de Cálculo | Valor destacado na Nota Fiscal | Valor pago (vínculo com split payment) |
| Documentação | Livro CIAP e registros específicos | Escrituração digital integrada |
O fim do controle do CIAP para o IBS e a CBS simplifica a conformidade, eliminando o cálculo da relação entre saídas tributadas e totais para fins de estorno proporcional, conforme detalhado nas diretrizes de simplificação da Secretaria de Reforma Tributária.
Quais são as condições para o creditamento integral?
Para que o crédito sobre o ativo imobilizado seja legítimo, o bem deve ser utilizado exclusivamente na atividade econômica do contribuinte. O Art. 156-A, § 1º, inciso X da Constituição veda o crédito para bens destinados a uso e consumo pessoal. Portanto, veículos de luxo ou equipamentos eletrônicos para uso privado de sócios não geram crédito.
Além disso, a LC 214/2025 condiciona o aproveitamento do crédito à verificação do recolhimento do imposto. Se a operação ocorrer fora do sistema de split payment, o comprador precisa garantir que o fornecedor efetuou o pagamento do tributo para que o crédito seja liberado em sua escrita fiscal. Essa é uma mudança de paradigma: o crédito deixa de ser meramente documental (baseado na NF-e) e passa a ser financeiro (baseado no fluxo do dinheiro).
Como o Split Payment influencia o crédito do imobilizado em 2026?
O split payment é a ferramenta tecnológica que garante a não cumulatividade. Na compra de um bem de capital, o sistema bancário, ao liquidar o pagamento ao fornecedor, retém automaticamente a parcela do IBS e da CBS e a direciona aos cofres públicos. Assim que essa retenção ocorre, o crédito é gerado automaticamente na conta fiscal do adquirente.
Em 2026, durante a fase de transição, as empresas devem adaptar seus sistemas de ERP para reconciliar esses créditos instantâneos. O atraso no pagamento da fatura de uma máquina comprada a prazo, por exemplo, pode atrasar a disponibilidade do crédito, caso o pagamento do imposto esteja vinculado à liquidação financeira da parcela, conforme as regras que estão sendo consolidadas pelo Comitê Gestor do IBS.
Leia mais no site
- Princípio do Destino: onde o IBS e a CBS devem ser recolhidos?
- Recuperação de créditos de IBS e CBS: prazos e regras do ressarcimento
- 2026 sem pagamento de CBS e IBS: como garantir a dispensa?
- Desconto de 60% no IBS e CBS: as regras para saúde e educação
- Cesta básica com alíquota zero: quais produtos compõem a lista?
Perguntas frequentes
O crédito de IBS e CBS sobre máquinas em 2026 será de 100% do imposto?
Sim, o crédito é integral sobre o valor do imposto cobrado na operação (alíquota de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS em 2026). Diferente do ICMS, que é fracionado em 48 vezes, o IBS e a CBS permitem o aproveitamento total e imediato no momento da aquisição, eliminando a necessidade do controle via CIAP para os novos tributos.
O que acontece com os créditos de máquinas compradas antes de 2026?
Máquinas adquiridas antes de 2026 continuam seguindo o regime antigo. Os créditos de ICMS acumulados e ainda não apropriados (as parcelas remanescentes do CIAP) poderão ser aproveitados conforme as regras de transição estabelecidas pela EC 132/2023, mantendo o rito de 1/48 até o fim do estoque de créditos ou compensação autorizada.