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Créditos de ICMS: Como recuperar saldos acumulados no IBS em 2026?
Os saldos credores de ICMS acumulados até 31 de dezembro de 2032 não serão perdidos, mas sua recuperação seguirá um cronograma rigoroso. Segundo o Art. 134 do ADCT, incluído pela EC 132/2023, esses créditos serão homologados pelos Estados e ressarcidos ou compensados com o IBS em 240 parcelas mensais e sucessivas a partir de 2033. Em 2026, empresas devem focar no saneamento dessas contas para garantir a validação futura.
A transição para o modelo de IVA Dual (IBS e CBS) traz um desafio financeiro imediato para empresas que operam com saldos credores estruturais de ICMS, especialmente exportadores e indústrias com insumos tributados a alíquotas superiores às das saídas. Embora o IBS entre em vigor de forma plena apenas em 2033, o período entre 2026 e 2032 é crítico para a consolidação desses valores, pois qualquer inconsistência na escrituração atual pode impedir o aproveitamento futuro no novo sistema tributário nacional.
O que acontece com o estoque de créditos de ICMS até 2032?
Durante o período de transição (2026–2032), o ICMS continuará sendo cobrado e recolhido conforme as legislações estaduais vigentes, porém com alíquotas reduzidas gradualmente a partir de 2029. Os créditos acumulados decorrentes de operações normais de mercado — como aquisição de mercadorias para revenda ou insumos — devem ser utilizados prioritariamente para abater o próprio ICMS devido até o fim de 2032. O saldo que remanescer em 31 de dezembro de 2032 será objeto de um processo de inventário e homologação para migração ao IBS, conforme previsto no Art. 134 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inserido pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
Como funciona o parcelamento em 240 meses?
A recuperação dos saldos credores de ICMS não será imediata. A Constituição Federal estabeleceu que o aproveitamento desses créditos ocorrerá em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com início em 2033. O valor das parcelas será atualizado monetariamente pelo IPCA, garantindo que o poder de compra do crédito não seja corroído pela inflação ao longo dos 20 anos de ressarcimento.
É importante destacar que esses créditos poderão ser utilizados de duas formas:
- Compensação: Para abater o valor do IBS devido nas operações mensais da empresa a partir de 2033.
- Transferência: Caso a empresa não tenha IBS suficiente para compensar, ela poderá transferir o crédito para terceiros ou solicitar o ressarcimento em dinheiro junto ao Comitê Gestor do IBS, observadas as condições da Lei Complementar nº 214/2025.
Quais são as regras para a homologação dos créditos?
Para que o saldo credor seja elegível ao ressarcimento em 240 meses, ele precisa ser homologado pela administração tributária estadual. O contribuinte deverá protocolar o pedido de reconhecimento do saldo acumulado, e o fisco terá prazos específicos para se manifestar. Caso não haja manifestação no prazo legal, a legislação prevê a homologação tácita, permitindo que o contribuinte inicie o aproveitamento das parcelas.
Os tipos de créditos que entram nesta regra incluem:
- Créditos acumulados por exportação (que já possuem proteção constitucional);
- Créditos decorrentes de diferimento ou reduções de base de cálculo;
- Saldos de créditos sobre ativo imobilizado ainda não integralmente apropriados.
Qual a diferença entre os créditos de ICMS e os de PIS/COFINS?
A sistemática de transição para a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é distinta. Enquanto o ICMS tem um estoque que será parcelado em 20 anos, os créditos de PIS e COFINS acumulados até a extinção destas contribuições poderão ser utilizados para abater a CBS de forma mais célere. A EC 132/2023 assegura o direito à compensação dos saldos credores das contribuições sociais extintas, mas o regramento específico de prazos e limites para a CBS é menos restritivo que o regime de 240 meses imposto ao IBS.
Como as empresas devem se preparar em 2026?
Mesmo que o ressarcimento comece apenas em 2033, o trabalho de conformidade começa agora. Em 2026, com o início da cobrança da CBS e do IBS a alíquotas de teste (0,1% e 0,9%, respectivamente), as empresas devem:
- Auditar o saldo credor: Verificar se todos os créditos escriturados possuem lastro documental e seguem as normas da LC 87/1996 (Lei Kandir);
- Consumir créditos antigos: Estruturar a operação para que o saldo de ICMS seja consumido o máximo possível até 2032, evitando o fluxo de caixa represado por 20 anos;
- Ativo Imobilizado: Revisar as fichas de CIAP (Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente) para garantir que a transição desses créditos para o IBS ocorra sem glosas fiscais.
A gestão estratégica desses ativos tributários será um diferencial competitivo, uma vez que o represamento de créditos pode afetar a liquidez das empresas durante a transição para o IVA Dual.
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Perguntas frequentes
Os créditos acumulados de ICMS serão atualizados pela Selic?
Não. De acordo com o Art. 134, § 4º do ADCT (inserido pela EC 132/2023), o saldo credor de ICMS reconhecido para fins de transição será atualizado mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e não pela taxa Selic, visando manter o valor real do crédito durante o parcelamento de 240 meses.
Posso vender meus créditos de ICMS para outra empresa em 2026?
Até 2032, a transferência de créditos de ICMS continua seguindo as regras de cada Estado. A partir de 2033, o saldo remanescente convertido em direitos contra o Comitê Gestor do IBS poderá ser transferido a terceiros ou utilizado para compensar débitos do próprio IBS, conforme regulamentação da LC 214/2025.