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Devolução de Mercadorias: Como Ajustar IBS e CBS em 2026?

Publicado em 21/08/2026 · Redação IVA Dual

Na devolução de mercadorias sob o regime do IVA Dual, o vendedor tem o direito de se creditar do IBS e da CBS que foram debitados na operação original de saída. Paralelamente, o comprador que havia se creditado desses tributos na entrada deve realizar o estorno proporcional ao valor devolvido. Esse ajuste ocorre na escrituração do período em que a devolução se efetivar, garantindo a neutralidade tributária exigida pela Lei Complementar 214/2025.

Desde 1º de janeiro de 2026, as empresas brasileiras convivem com o período de teste da Reforma Tributária, aplicando as alíquotas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS. Com a incidência desses novos tributos sobre o consumo, um dos pontos operacionais mais sensíveis para contadores e lojistas é a devolução de mercadorias. Diferente do regime anterior, onde a substituição tributária e o IPI criavam complexidades adicionais, o IVA Dual foca na não-cumulatividade plena. O ajuste de devolução visa anular os efeitos financeiros e tributários da transação original que não se concretizou plenamente, respeitando as diretrizes da Emenda Constitucional 132/2023.

Como o vendedor recupera o imposto pago na saída?

Quando uma venda é desfeita, o vendedor, que já havia apurado e recolhido o IBS e a CBS na nota fiscal de saída, tem o direito de recuperar esse valor. De acordo com a Lei Complementar 214/2025, o contribuinte deve registrar um crédito equivalente ao montante do imposto incidente sobre a parcela devolvida.

Em 2026, esse crédito de devolução é essencial para abater o saldo devedor do mês. Se a empresa vendeu R$ 10.000,00 e houve uma devolução total, o crédito gerado anula o débito original. Caso a devolução seja parcial, o crédito deve ser rigorosamente proporcional ao valor dos itens retornados ao estoque. É fundamental que o documento fiscal de devolução (emitido pelo cliente contribuinte ou pelo próprio vendedor em entradas de não-contribuintes) referencie a chave de acesso da nota fiscal original.

O comprador precisa estornar o crédito em que momento?

Para o comprador que é contribuinte de IBS e CBS, a regra é o inverso: o estorno. Se ao adquirir a mercadoria ele apropriou o crédito de 1% (soma das alíquotas de 2026), ao devolver o produto ele perde o direito a esse benefício. O estorno deve ser escriturado no período em que ocorrer a saída da mercadoria em devolução.

OperaçãoAção no IBS/CBS
Vendedor (recebendo devolução)Direito a Crédito (anulação do débito de saída)
Comprador (emitindo devolução)Obrigação de Estorno (anulação do crédito de entrada)

Este mecanismo impede que o comprador mantenha um crédito de um tributo que, tecnicamente, não será mais suportado pelo consumo final daquela mercadoria naquele elo da cadeia.

Como o Split Payment processa o estorno de valores?

O sistema de split payment, pilar tecnológico da Reforma Tributária, opera em tempo real na liquidação financeira. Conforme as regras de 2026, quando ocorre uma devolução com o correspondente reembolso financeiro ao cliente, o sistema deve estar preparado para processar a reversão.

Se o tributo foi retido na liquidação original, o regulamento da LC 214/2025 prevê que o ajuste ocorra preferencialmente via compensação eletrônica. Em casos de devoluções de vendas pagas via cartão ou PIX, as instituições financeiras atuam em conjunto com o Comitê Gestor para garantir que o saldo devedor do contribuinte seja ajustado, evitando pagamentos duplicados ou créditos indevidos.

Devoluções de itens adquiridos antes de 2026

Uma dúvida comum neste ano de transição é como tratar produtos comprados em 2025 (sob a égide do PIS/Cofins e ICMS) que estão sendo devolvidos agora, em agosto de 2026. Nestes casos, a regra de ouro é a simetria: a devolução deve seguir o regime tributário da operação original.

Se a compra original não teve incidência de IBS e CBS, a devolução também não gerará crédito ou estorno desses novos tributos. O contribuinte deverá seguir as regras de transição previstas no Art. 130 da LC 214/2025 para recuperar o ICMS ou o PIS/Cofins via escrituração de ajuste, sem misturar os saldos com a apuração do IVA Dual.

Quais as exigências para o documento fiscal de devolução?

A validade do ajuste de IBS e CBS depende da correta emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Os principais requisitos são:

  1. Finalidade da Emissão: Deve constar como “4 - Devolução de mercadoria”.
  2. Referenciamento: Indicação obrigatória da chave de acesso da NF-e original no campo refNFe.
  3. Destaque dos Tributos: O IBS e a CBS devem ser destacados nos campos próprios criados para o IVA Dual, refletindo exatamente o que foi pago na aquisição.
  4. Base de Cálculo: Deve ser idêntica à base da operação original (ou proporcional, em caso de devolução parcial), incluindo o valor do frete e despesas acessórias se estes compuseram a base tributável na venda.

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Perguntas frequentes

Como fica a devolução de mercadoria vendida para não-contribuinte?

Quando o consumidor final (não-contribuinte) devolve um produto, o próprio vendedor deve emitir uma Nota Fiscal de Entrada para anular a operação. Nessa nota, o vendedor destaca o IBS e a CBS para gerar o crédito em sua escrita fiscal, garantindo a recuperação do tributo pago no momento da venda original, conforme a LC 214/2025.

O frete na devolução gera crédito de IBS e CBS?

Se o frete foi incluído na base de cálculo da venda original e está sendo estornado ou cobrado na devolução, ele segue a sorte do principal. Se houver prestação de serviço de transporte na devolução, este novo fato gerador dará direito a crédito ao tomador, desde que utilizado em sua atividade econômica.

Fontes e referências

  1. Emenda Constitucional nº 132/2023
  2. Lei Complementar 214/2025 (Lei Geral do IBS e CBS)

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