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Inadimplência: Como Ajustar IBS e CBS em Créditos Incobráveis?

Publicado em 25/08/2026 · Redação IVA Dual

Na ocorrência de inadimplência, a LC 214/2025 permite que o vendedor recupere o IBS e a CBS anteriormente recolhidos sobre a operação não paga. Para isso, o crédito deve ser formalmente caracterizado como incobrável, seguindo critérios de tempo e esgotamento de cobranças. O ajuste é feito via estorno de débito na escrita fiscal ou compensação, garantindo que o contribuinte não suporte o ônus tributário de uma receita não realizada financeiramente.

Com o início da vigência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) em 2026, o modelo de tributação baseia-se integralmente no princípio da não cumulatividade e no regime de valor agregado. Contudo, uma dúvida comum entre empresários e contadores surge quando a venda é faturada, o imposto é declarado, mas o cliente não efetua o pagamento. Diferente do regime atual de PIS/COFINS (no lucro presumido), onde muitas vezes a tributação ocorre pelo regime de caixa, a lógica da Reforma Tributária impõe o débito na emissão do documento fiscal, exigindo mecanismos claros para o tratamento de créditos incobráveis, conforme detalhado na LC 214/2025.

O que a LC 214/2025 considera como crédito incobrável?

A caracterização de um crédito como incobrável não é automática após o primeiro dia de atraso. Segundo as diretrizes da Reforma Tributária, o crédito é considerado incobrável para fins de ajuste de IBS e CBS quando preencher requisitos objetivos de inadimplência prolongada ou insolvência do devedor. A lei estabelece prazos mínimos de atraso (geralmente variando entre 6 a 24 meses, dependendo do valor da operação) e a exigência de que o credor tenha tomado medidas de cobrança administrativas ou judiciais proporcionais ao montante devido. Somente após essa caracterização é que nasce o direito ao ajuste do imposto pago.

Como funciona a recuperação do IBS e da CBS em 2026?

No ano de 2026, o IBS e a CBS operam com alíquotas de teste (0,1% e 0,9%, respectivamente), com o objetivo principal de fornecer dados ao Conselho Federativo e à Receita Federal. Conforme o Art. 125 da EC 132/2023, o pagamento desses tributos pode ser compensado com o PIS e a COFINS devidos. Se houver inadimplência nesse período, o contribuinte que já tiver recolhido os 1% totais sobre a nota fiscal poderá realizar o estorno proporcional desse débito em períodos subsequentes de apuração, desde que comprove que a operação foi desfeita ou que o crédito se tornou incobrável nos termos da regulamentação.

Qual o impacto do Split Payment no tratamento da inadimplência?

O sistema de split payment (pagamento repartido) altera drasticamente a dinâmica da inadimplência. No modelo tradicional, o comprador paga o valor total ao vendedor, que depois recolhe o tributo. No split payment, o tributo é retido no momento do pagamento eletrônico. Portanto, se o comprador não paga a fatura, o tributo sequer chega a ser recolhido via split. No entanto, como o IBS e a CBS são devidos pela emissão da nota (fato gerador), pode haver um descompasso entre o imposto declarado e o imposto efetivamente retido. A LC 214/2025 prevê que o ajuste de créditos incobráveis servirá justamente para neutralizar o débito que foi escriturado mas não foi liquidado pelo mecanismo de retenção na fonte.

Quais são os requisitos formais para o estorno do imposto?

Para garantir a segurança jurídica e evitar fraudes, a recuperação do IBS e da CBS em casos de inadimplência exige uma trilha de auditoria rigorosa. O contribuinte deve manter em boa guarda:

  • O documento fiscal eletrônico que originou a operação;
  • A comprovação do inadimplemento (ex: protesto de títulos, registro em órgãos de proteção ao crédito ou petição inicial de cobrança judicial);
  • A evidência de que o crédito foi baixado como perda na contabilidade da empresa, em conformidade com as normas contábeis brasileiras (CPC 48);
  • O registro do ajuste no documento de arrecadação específico do IBS/CBS, informando o período de referência da venda original.

O que acontece se o cliente pagar após o estorno do imposto?

Caso o devedor surpreenda a empresa e realize o pagamento de uma dívida que já havia sido classificada como incobrável e cujo IBS/CBS já tenha sido recuperado via estorno, a legislação exige o recolhimento imediato do tributo. Na prática, o contribuinte deverá registrar um novo débito de IBS e CBS no período de apuração em que o pagamento for recebido, aplicando as alíquotas vigentes no momento do recebimento (ou as alíquotas da época do fato gerador, dependendo da regra de transição específica). Esse procedimento garante que a neutralidade fiscal seja mantida: paga-se o imposto apenas sobre o que efetivamente se transforma em ingresso financeiro no longo prazo.

A inadimplência gera direito a crédito para o comprador?

Um ponto crucial da Reforma Tributária é a vinculação do crédito ao pagamento. Conforme o espírito da EC 132/2023, o comprador só poderá se apropriar integralmente do crédito de IBS e CBS se houver o correspondente recolhimento do imposto (via split payment ou pagamento direto). Em casos de inadimplência total, onde o comprador não paga o fornecedor, o direito ao crédito por parte do comprador fica prejudicado ou deve ser estornado, impedindo que o inadimplente se beneficie financeiramente de um imposto que ele não ajudou a recolher para os cofres públicos.

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Perguntas frequentes

Posso estornar o IBS e a CBS imediatamente após o vencimento do boleto?

Como fica o ajuste de inadimplência durante a transição de 2026?

Fontes e referências

  1. Emenda Constitucional nº 132/2023
  2. Lei Complementar 214/2025 (Regulamentação da Reforma)

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