Setorial
Turismo e Eventos: Como aplicar a redução de 60% no IBS e CBS?
O setor de turismo e eventos usufrui de uma redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS, conforme estabelecido pela LC 214/2025 e pela EC 132/2023. Na prática, em 2026, as empresas aplicam o redutor sobre as alíquotas de teste de 0,1% e 0,9%. Para garantir o benefício, é obrigatório manter o cadastro atualizado no CADASTUR e observar a lista de serviços elegíveis, como hotelaria, parques temáticos e agenciamento, mantendo o direito ao crédito integral das entradas.
O ano de 2026 marca o início da transição prática para o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual no Brasil. Enquanto a carga tributária padrão sobre serviços tende a sofrer ajustes para convergir à alíquota de referência, o legislador previu tratamentos diferenciados para setores estratégicos. O turismo e o setor de eventos, fundamentais para a economia nacional, foram contemplados com uma redução substancial de 60% nas alíquotas de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), visando manter a competitividade e o fomento à atividade.
Quais atividades de turismo têm direito ao desconto de 60%?
A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a Emenda Constitucional 132/2023, define um rol específico de atividades que podem pleitear o regime diferenciado. Entre os serviços listados no Art. 9º da referida lei, destacam-se: meios de hospedagem (hotéis, resorts e pousadas), parques temáticos e de diversão, transporte turístico remunerado, agências de turismo, organizadoras de eventos e centros de convenções.
É fundamental ressaltar que a fruição desse benefício está condicionada à regularidade cadastral junto ao Ministério do Turismo, por meio do CADASTUR. Empresas que operam no setor, mas que não possuem o registro ativo, serão tributadas pela alíquota plena do IBS e da CBS, sem o redutor de 60%. Para contadores e advogados, o primeiro passo em 2026 deve ser o saneamento cadastral de seus clientes para evitar o recolhimento a maior.
Como funciona o cálculo da redução em 2026?
No primeiro ano da transição (2026), as alíquotas de referência fixadas pela EC 132/2023 são de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS. Para os setores com redução de 60%, o cálculo é aplicado da seguinte forma:
- CBS (Alíquota Federal): 0,9% x 40% (o que resta após o desconto) = 0,36%
- IBS (Alíquota Estadual/Municipal): 0,1% x 40% = 0,04%
Essa carga reduzida é aplicada sobre a base de cálculo cheia (valor do serviço), conforme o princípio do cálculo “por fora”. O split payment, que começa a operar em 2026, deverá estar configurado para identificar esses códigos de serviço específicos na nota fiscal, garantindo que a retenção pelo meio de pagamento respeite o benefício setorial. A precisão na emissão do documento fiscal será o divisor de águas para evitar retenções indevidas que possam comprometer o fluxo de caixa das operadoras turísticas.
Créditos no regime diferenciado: como fica a hotelaria?
Uma das grandes vantagens da Reforma Tributária para o setor de turismo, em comparação ao antigo regime do PIS/COFINS e ISS, é a manutenção do direito ao crédito integral sobre as aquisições, mesmo com a alíquota de saída reduzida. Conforme o Art. 156-A da Constituição Federal, o IBS e a CBS são não cumulativos.
Isso significa que um hotel poderá creditar-se do IBS e da CBS pagos sobre energia elétrica, insumos de limpeza, alimentos para o café da manhã, mobiliário e serviços de manutenção. Como a alíquota de saída (0,40% total em 2026) será baixa, é provável que muitas empresas do setor acumulem saldos credores. A regulamentação da LC 214/2025 prevê prazos céleres para o ressarcimento desses créditos acumulados, o que é essencial para o equilíbrio financeiro de negócios sazonais.
Transporte aéreo regional e cruzeiros: há regras específicas?
O transporte aéreo nacional de passageiros e o setor de cruzeiros marítimos também entram na regra da redução de alíquota, porém, é necessário observar a diferenciação entre o regime diferenciado (60% de redução) e eventuais regimes específicos que possam ser aplicados a combustíveis de aviação. No caso da aviação regional, o objetivo da redução é integrar áreas remotas ao circuito turístico nacional.
Os bilhetes emitidos a partir de 1º de janeiro de 2026 já deverão trazer o destaque do IBS e da CBS com as alíquotas de teste reduzidas. Para o passageiro corporativo, o valor destacado do imposto poderá ser aproveitado como crédito pela empresa tomadora do serviço, desde que o transporte seja necessário à sua atividade econômica, respeitando as regras gerais de creditamento do IVA Dual.
Organização de eventos: transição do PERSE e o novo IVA
Muitas empresas de eventos que usufruíram dos benefícios do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) questionam como será a convivência com o IBS e a CBS. É importante entender que o PERSE focava em tributos que estão sendo extintos (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ). Com a chegada do IVA Dual, o benefício agora é estrutural e permanente através da redução de 60% na alíquota do consumo.
Em 2026, as empresas de eventos deverão operar em sistema híbrido: ainda recolhendo impostos antigos remanescentes conforme a transição gradual e iniciando o recolhimento do IBS/CBS sobre o faturamento. O planejamento tributário para 2026 deve considerar essa sobreposição, garantindo que todos os créditos de infraestrutura de eventos (som, luz, montagem de estandes) sejam devidamente capturados para abater o débito do novo imposto.
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Perguntas frequentes
O setor de turismo pode perder a redução de 60% se não tiver CADASTUR?
Sim. A regulamentação da LC 214/2025 vincula o benefício da redução de alíquota do IBS e da CBS à regularidade no CADASTUR. Sem esse registro, a empresa é tributada pela alíquota cheia, o que aumenta significativamente o custo tributário e reduz a competitividade no mercado turístico.
Como ficam os créditos de IBS/CBS para agências de viagens?
As agências de viagens podem se creditar integralmente do IBS e da CBS pagos sobre seus custos operacionais (aluguel, tecnologia, publicidade). Nas vendas, a redução de 60% incide sobre a sua comissão ou margem de agenciamento, garantindo que o imposto não se acumule ao longo da cadeia de prestação de serviço.