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Vouchers e Vale-Presente: Quando Pagar IBS e CBS em 2026?

Publicado em 24/08/2026 · Redação IVA Dual

A tributação de vouchers pelo IBS e pela CBS em 2026 depende da sua classificação. No vale de finalidade única, onde o bem ou serviço já está identificado, o imposto incide no momento da venda do voucher. Já no vale multiuso, que permite a escolha de diversos produtos, a incidência ocorre apenas no momento do resgate (consumo efetivo), conforme estabelecido pela LC 214/2025.

Com o início da fase de teste da Reforma Tributária em agosto de 2026, as empresas que operam com sistemas de recompensas, vales-presente e vouchers precisam adaptar seus processos de emissão de notas fiscais. A transição trazida pela Emenda Constitucional 132/2023 introduz a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) com alíquotas de 0,9% e 0,1%, respectivamente, para o período de 2026. A sistemática para vouchers foi detalhada na Lei Complementar 214/2025, diferenciando o momento do fato gerador conforme a previsibilidade do consumo.

O que define um voucher de finalidade única?

O voucher de finalidade única é aquele em que, no momento da emissão, já se conhece o bem ou serviço a ser adquirido e a alíquota aplicável. Segundo a LC 214/2025, se os elementos necessários para a tributação já estão presentes na venda do título, o fato gerador do IBS e da CBS ocorre imediatamente.

Nesse caso, a empresa emissora deve destacar o imposto na operação de venda do voucher. Se houver revenda desse título por intermediários, estes também devem tributar sua margem de comercialização, mantendo o direito ao crédito do imposto pago na etapa anterior, respeitando o princípio da não cumulatividade plena.

Como funciona a tributação do vale-presente multiuso?

A principal inovação da LC 214/2025 para o varejo é o tratamento dos vouchers multiuso. Estes são títulos que podem ser trocados por uma variedade de bens ou serviços com alíquotas ou regimes distintos (por exemplo, um cartão presente de shopping ou de uma loja de departamentos que vende desde alimentos com alíquota zero até eletrônicos com alíquota cheia).

Para o vale multiuso, a venda do voucher é considerada uma mera operação financeira de antecipação de recursos, não sofrendo incidência de IBS e CBS naquele instante. A tributação ocorrerá somente no resgate, quando o consumidor escolher o produto. Nesse momento, a alíquota aplicada será a correspondente ao item efetivamente entregue, garantindo a neutralidade fiscal.

Qual a base de cálculo no resgate do voucher?

No momento do resgate de um voucher multiuso, a base de cálculo do IBS e da CBS será o valor total da operação, incluindo o valor nominal do voucher utilizado como pagamento. Conforme o Art. 12 da Lei Complementar 214/2025, o imposto é calculado “por fora”, ou seja, não integra sua própria base de cálculo.

Caso o voucher tenha sido adquirido com desconto pelo consumidor (ex: pagou R$ 90,00 por um crédito de R$ 100,00), a base de cálculo no momento da venda do produto será o valor de mercado da operação de entrega do bem, independentemente do deságio financeiro ocorrido na venda do título, a menos que o desconto seja concedido de forma incondicional no ato do resgate.

Existe direito a crédito para a empresa que adquire vouchers?

Empresas que adquirem vouchers para distribuir a funcionários (como premiação ou bonificação) ou para uso próprio podem se creditar do IBS e da CBS, desde que o voucher seja de finalidade única e a nota fiscal identifique o adquirente. No caso de vouchers multiuso, o crédito só poderá ser apropriado quando houver a efetiva aquisição do bem ou serviço por parte da empresa, uma vez que a compra do voucher em si não gera débito de imposto para o emissor e, consequentemente, não gera crédito para o comprador.

Tipo de VoucherMomento da TributaçãoCrédito para Adquirente
Finalidade ÚnicaNa venda do voucherNo momento da compra do título
MultiusoNo resgate (troca pelo produto)No momento do resgate do produto

Como o Split Payment afeta a venda de vales-presente?

O sistema de split payment, que entrará em vigor conforme regulamentação do Comitê Gestor e da Receita Federal, terá papel crucial na venda de vouchers em 2026. Quando um consumidor compra um voucher de finalidade única através de meios eletrônicos, o sistema de pagamento deverá, automaticamente, segregar a parcela correspondente ao IBS e à CBS (totalizando 1,0% em 2026).

Já na venda de vouchers multiuso, como não há incidência de imposto no ato da compra do título, o valor integral deve ser repassado ao vendedor sem a retenção do split. A retenção ocorrerá apenas se houver um pagamento complementar no momento do resgate, ou através do ajuste na escrita fiscal da empresa no final do período de apuração, conforme as regras de conformidade da EC 132/2023.

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Perguntas frequentes

O que acontece se o voucher expirar sem ser utilizado?

Se um voucher de finalidade única expirar, o imposto pago na emissão não é devolvido, pois o fato gerador (disponibilização) ocorreu. No caso de vouchers multiuso, como o imposto só incide no resgate, a expiração não gera cobrança de IBS e CBS, podendo haver tributação apenas sobre a receita retida pela empresa, dependendo da regulamentação de IRPJ/CSLL.

Intermediários de venda de vouchers pagam IBS e CBS?

Sim. Plataformas que revendem vouchers de terceiros devem tributar a comissão cobrada ou a margem de lucro na revenda. Em 2026, essa operação segue a regra geral de serviços, com alíquota somada de 1,0%, permitindo o crédito do imposto destacado na nota de aquisição do voucher de finalidade única.

Fontes e referências

  1. Emenda Constitucional nº 132/2023
  2. Texto da Lei Complementar de Regulamentação (LC 214/2025)

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