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Zona Franca de Manaus: Como manter a competitividade com IBS e CBS?

Publicado em 06/09/2026 · Redação IVA Dual

A Reforma Tributária preserva a competitividade da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio por meio de regimes diferenciados. Em 2026, as vendas para essas regiões contam com suspensão ou redução de IBS e CBS, garantindo a manutenção integral dos créditos pelo remetente. O diferencial é assegurado pelo Artigo 92-A do ADCT e detalhado na Lei Complementar 214/2025, permitindo que produtos da ZFM cheguem ao mercado nacional com vantagens tributárias estratégicas.

A manutenção do modelo de desenvolvimento regional da Zona Franca de Manaus (ZFM) e das Áreas de Livre Comércio (ALC) foi uma das premissas centrais da Emenda Constitucional 132/2023. Como o IBS e a CBS visam a neutralidade e a tributação no destino, o legislador precisou criar mecanismos específicos para garantir que as empresas instaladas nessas regiões não perdessem sua atratividade frente ao restante do país. Em 2026, durante o período de teste com alíquotas de 0,1% para cada imposto, as empresas já devem observar o fluxo de créditos e a aplicação das normas de desoneração nas saídas e entradas.

Como funciona a tributação nas vendas para a ZFM e ALC em 2026?

De acordo com a Lei Complementar 214/2025, as operações que destinam bens e serviços para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio são beneficiadas com a redução de alíquotas a zero ou suspensão da incidência do IBS e da CBS. Essa regra busca mimetizar o incentivo que já existia com o PIS e a COFINS (alíquota zero nas vendas para a região).

Para o fornecedor localizado em outros estados, a venda para a ZFM é equiparada a uma exportação em termos de manutenção de crédito. Isso significa que a empresa vendedora não precisa estornar os créditos de IBS e CBS das suas entradas, garantindo que o benefício não resulte em acúmulo de custo tributário na cadeia produtiva. O controle rígido da SUFRAMA continua sendo o principal requisito para a validação do ingresso da mercadoria e fruição do benefício.

Qual é o diferencial competitivo dos produtos fabricados na ZFM?

O grande desafio da reforma era garantir que o produto fabricado em Manaus continuasse mais competitivo que o importado ou o fabricado em outros polos industriais. Para isso, o Art. 92-A do ADCT, introduzido pela EC 132/2023, estabelece que o IBS e a CBS devem ser utilizados para manter o diferencial competitivo.

Na prática, quando uma empresa de São Paulo compra um produto fabricado na ZFM, ela pode ter direito a um crédito de IBS e CBS superior ao que foi efetivamente pago na operação, ou o produto da ZFM pode ser beneficiado por uma alíquota menor no destino final. Esse mecanismo de “crédito presumido” ou “alíquota reduzida” assegura que a indústria local compense os custos logísticos elevados da região amazônica. Em 2026, com o split payment em vigor, o sistema de escrituração digital será essencial para identificar o Processo Produtivo Básico (PPB) que dá direito a esses incentivos.

O Imposto Seletivo incide sobre produtos da Zona Franca de Manaus?

O Imposto Seletivo (IS), apelidado de “imposto do pecado”, possui uma função extrafiscal importante na ZFM. Conforme previsto na Constituição Federal, o IS pode incidir sobre produtos fabricados em outras regiões do país que concorram diretamente com bens que possuem o Processo Produtivo Básico em Manaus.

Neste cenário, o Imposto Seletivo funciona como uma barreira defensiva: ele aumenta a carga tributária do produto similar fabricado fora da ZFM (ou importado), garantindo que a produção em Manaus permaneça economicamente viável. Setores como eletrônicos, motocicletas e bebidas concentrados na região monitoram de perto a lista de produtos sujeitos ao IS para assegurar essa proteção.

Como ficam as Áreas de Livre Comércio (ALC) em 2026?

As Áreas de Livre Comércio (como Tabatinga, Guajará-Mirim, Boa Vista, Bonfim, Macapá e Santana) seguem lógica semelhante à da ZFM, mas com abrangência focada em produtos de consumo e comércio local. A Lei Complementar 214/2025 detalha que o benefício do IBS e da CBS para as ALCs visa promover o abastecimento e o desenvolvimento de fronteiras.

Em 2026, as empresas situadas nessas áreas devem estar atentas ao sistema de Cashback, se aplicável aos seus consumidores, e à correta parametrização do faturamento. Operações entre ZFM e ALC mantêm a neutralidade tributária, evitando a cumulatividade que prejudicaria o comércio regional. É fundamental que o contador verifique a validade da inscrição da empresa na SUFRAMA para garantir a não incidência dos novos impostos.

Quais são os requisitos para a manutenção do regime diferenciado?

Para usufruir da redução de 60% (em casos específicos) ou da alíquota zero nas operações com a ZFM e ALC, a empresa deve cumprir obrigações acessórias rigorosas:

  1. Comprovação de Internamento: A confirmação de que a mercadoria efetivamente entrou na área incentivada através do sistema da SUFRAMA.
  2. Manutenção do PPB: Para indústrias, a observância dos índices de nacionalização e etapas produtivas locais.
  3. Identificação no Split Payment: Em 2026, a nota fiscal deve estar corretamente codificada para que o sistema de pagamento segregado reconheça a isenção ou o diferimento do IBS/CBS em tempo real.

A transição que começa em 2026 exige um mapeamento logístico e tributário para empresas que vendem para a região Norte, visando evitar bitributação ou a perda de créditos acumulados durante a coexistência com o ICMS e o ISS.

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Perguntas frequentes

As vendas para a ZFM em 2026 terão CBS e IBS?

Em regra, as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC) ocorrem com alíquota zero ou suspensão de IBS e CBS, desde que cumpridos os requisitos de internamento da SUFRAMA. O vendedor mantém o direito de creditamento das etapas anteriores, garantindo a desoneração completa da cadeia para essas regiões.

Como o Imposto Seletivo protege a Zona Franca de Manaus?

O Imposto Seletivo pode ser aplicado sobre produtos fabricados fora da ZFM que concorram com os itens produzidos sob o Processo Produtivo Básico (PPB) em Manaus. Isso cria uma barreira tributária para os concorrentes, preservando a vantagem econômica da indústria instalada no Amazonas conforme previsto no Art. 92-A do ADCT.

Fontes e referências

  1. Emenda Constitucional nº 132/2023
  2. Lei Complementar 214/2025 (Regulamentação IBS/CBS)
  3. Constituição da República Federativa do Brasil

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